Decreto 10.144/1889 - Artigo 47

Art. 47. São competentes para requerer a dissolução e liquidação das companhias emissoras:

1º Os respectivos directores nos casos dos arts. 77 a 82 e 97 do Decreto nº 8821;

2º Os accionistas nos dos arts. 82, 83 e 97 acima citados, e no do n. 3 do artigo antecedente deste Regulamento;

3º Os credores no caso do art. 98 do Decreto nº 8821 e no do n. 2 do mesmo artigo antecedente;

4º Os portadores de bilhetes no do n. 1;

5º O Fiscal do Governo em qualquer dos casos acima mencionados.

Decreto 10.144/1889 - Artigo 47

Art. 47. São competentes para requerer a dissolução e liquidação das companhias emissoras:

1º Os respectivos directores nos casos dos arts. 77 a 82 e 97 do Decreto nº 8821;

2º Os accionistas nos dos arts. 82, 83 e 97 acima citados, e no do n. 3 do artigo antecedente deste Regulamento;

3º Os credores no caso do art. 98 do Decreto nº 8821 e no do n. 2 do mesmo artigo antecedente;

4º Os portadores de bilhetes no do n. 1;

5º O Fiscal do Governo em qualquer dos casos acima mencionados.