Art. 36. Serão tambem restituidas as apolices que forem sendo substituidas por depositos de moeda metallica, logo que a Junta conceder, nos termos do art. 31, a autorisação para elevar-se ao triplo a emissão.
Decreto 10.144/1889 - Artigo 36
Art. 36. Serão tambem restituidas as apolices que forem sendo substituidas por depositos de moeda metallica, logo que a Junta conceder, nos termos do art. 31, a autorisação para elevar-se ao triplo a emissão.