Decreto 10.144/1889 - Artigo 63

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES


Art. 63. O troco dos bilhetes dilacerados, a substituição dos de estampas que tiverem sido falsificadas, e o resgate dos que pertencerem a companhias em liquidação, serão feitos de conformidade com os arts. 33 a 40, tendo-se muito em vista que não deverão ser acceitos os que se formarem de pedaços, e os que não tenham bem intelligiveis o numero, a serie, a estampa e o nome da companhia emissora.

Decreto 10.144/1889 - Artigo 63

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES


Art. 63. O troco dos bilhetes dilacerados, a substituição dos de estampas que tiverem sido falsificadas, e o resgate dos que pertencerem a companhias em liquidação, serão feitos de conformidade com os arts. 33 a 40, tendo-se muito em vista que não deverão ser acceitos os que se formarem de pedaços, e os que não tenham bem intelligiveis o numero, a serie, a estampa e o nome da companhia emissora.