Art. 50. O decreto que cassar a autorisação será remettido por cópia ao Fiscal respectivo, para que promova perante o Juizo Commercial os devidos effeitos. Tanto o decreto, como a sentença de dissolução e liquidação, serão immediatamente publicados por editaes na imprensa e communicações, quer telegraphicas, quer pelo Correio, não só ao Governo, como a todas as companhias emissoras, sob pena de responsabilidade do Juiz da séde da liquidação.