Art. 62. O excesso da emissão de bilhetes, além dos limites determinados na lei, importará:
1º Para as companhias, a revogação do decreto de autorisação e sua liquidação forçada e immediata;
2º Para os directores e gerentes, as penas do art. 173 do Codigo Criminal, além da indemnização das perdas e damnos causados aos accionistas;
3º Para os Fiscaes conniventes em tres faltas, porque, tendo dellas conhecimento, não as denunciaram em tempo, as mesmas penas mencionadas no n. 2º deste artigo.
1º Para as companhias, a revogação do decreto de autorisação e sua liquidação forçada e immediata;
2º Para os directores e gerentes, as penas do art. 173 do Codigo Criminal, além da indemnização das perdas e damnos causados aos accionistas;
3º Para os Fiscaes conniventes em tres faltas, porque, tendo dellas conhecimento, não as denunciaram em tempo, as mesmas penas mencionadas no n. 2º deste artigo.