Decreto 10.144/1889 - Artigo 62

Art. 62. O excesso da emissão de bilhetes, além dos limites determinados na lei, importará:

1º Para as companhias, a revogação do decreto de autorisação e sua liquidação forçada e immediata;

2º Para os directores e gerentes, as penas do art. 173 do Codigo Criminal, além da indemnização das perdas e damnos causados aos accionistas;

3º Para os Fiscaes conniventes em tres faltas, porque, tendo dellas conhecimento, não as denunciaram em tempo, as mesmas penas mencionadas no n. 2º deste artigo.

Decreto 10.144/1889 - Artigo 62

Art. 62. O excesso da emissão de bilhetes, além dos limites determinados na lei, importará:

1º Para as companhias, a revogação do decreto de autorisação e sua liquidação forçada e immediata;

2º Para os directores e gerentes, as penas do art. 173 do Codigo Criminal, além da indemnização das perdas e damnos causados aos accionistas;

3º Para os Fiscaes conniventes em tres faltas, porque, tendo dellas conhecimento, não as denunciaram em tempo, as mesmas penas mencionadas no n. 2º deste artigo.