Art. 54. Essa fìscalisação exercer-se-ha por funccionario nomeado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, que designar-lhe-ha vencimentos, nunca excedentes a 6:000$ na capital do Imperio, a 4:000$ nas das Provincias e a 3:000$ nos municipios.
O mesmo funccionario poderá accumular a fiscalisação de mais de uma companhia; não excedendo, porém, sua retribuição ao maximo fixado neste artigo.
Parágrafo único. As companhias entrarão para o Thesouro Nacional ou Thesouraria de Fazenda com a importancia dos vencimentos dos respectivos Fiscaes, sob pena de lhes ser cassada a autorisação.
O mesmo funccionario poderá accumular a fiscalisação de mais de uma companhia; não excedendo, porém, sua retribuição ao maximo fixado neste artigo.
Parágrafo único. As companhias entrarão para o Thesouro Nacional ou Thesouraria de Fazenda com a importancia dos vencimentos dos respectivos Fiscaes, sob pena de lhes ser cassada a autorisação.