Art. 60. Tambem levará ao conhecimento do Governo e do Juiz competente qualquer occurrencia que, na fórma do presente Regulamento, deva determinar a cassação do decreto de autorisação, a decretação da dissolução e liquidação das companhias, ou a imposição das penas em que incorram, tanto em virtude da Lei nº 3403 de 24 de Novembro de 1888, como da de n. 3150 de 4 de Novembro de 1882.