Art. 59. De qualquer irregularidade de que tenha conhecimento informará ao Ministro da Fazenda, a quem dirigirá, em Janeiro e Julho de cada anno, um relatorio das operações da companhia sujeita á sua fiscalisação.
Decreto 10.144/1889 - Artigo 59
Art. 59. De qualquer irregularidade de que tenha conhecimento informará ao Ministro da Fazenda, a quem dirigirá, em Janeiro e Julho de cada anno, um relatorio das operações da companhia sujeita á sua fiscalisação.