Decreto 10.144/1889 - Artigo 24

Art. 24. A obrigação imposta no n. 2º do artigo antecedente deixará de ser effectiva, relativamente aos bilhetes das companhias que entrarem em liquidação, ou que houverem de ser substituidos.

As companhias não são obrigadas nem a receber nem a pagar os bilhetes que se formarem de pedaços, e os que não tenham bem intelligiveis o numero, a serie, a estampa e o nome da emissora.

Decreto 10.144/1889 - Artigo 24

Art. 24. A obrigação imposta no n. 2º do artigo antecedente deixará de ser effectiva, relativamente aos bilhetes das companhias que entrarem em liquidação, ou que houverem de ser substituidos.

As companhias não são obrigadas nem a receber nem a pagar os bilhetes que se formarem de pedaços, e os que não tenham bem intelligiveis o numero, a serie, a estampa e o nome da emissora.