Decreto 10.144/1889 - Artigo 4

Art. 4º. A totalidade das apolices depositadas não excederá de 200.000:000$, não computadas nesta somma as que servirem para reforço do deposito, na conformidade do art. 12 deste Regulamento.

Decreto 10.144/1889 - Artigo 4

Art. 4º. A totalidade das apolices depositadas não excederá de 200.000:000$, não computadas nesta somma as que servirem para reforço do deposito, na conformidade do art. 12 deste Regulamento.