Art. 15. Esta prova, assim como a exigida no art. 11, consistirá em auto de vistoria e exame de livros, processados perante o Juizo Commercial da séde da companhia, de conformidade com as disposições do Regulamento n. 737 de 25 de Novembro de 1850.
Decreto 10.144/1889 - Artigo 15
Art. 15. Esta prova, assim como a exigida no art. 11, consistirá em auto de vistoria e exame de livros, processados perante o Juizo Commercial da séde da companhia, de conformidade com as disposições do Regulamento n. 737 de 25 de Novembro de 1850.