Art. 5º. Preenchida a dita somma, não poderá o Governo conceder novas autorisações, salvo:
1º Pelas quantias correspondentes a autorisações anteriores que caducarem, como determina o art. 9º, ou forem annulladas em consequencia da liquidação das respectivas companhias, e, neste caso, tão sómente depois de resgatados os bilhetes que houverem emittido;
2º Para o estabelecimento de succursaes de outras companhias nas Provincias ou municipios, onde um anno depois de promulgado o Decreto legislativo n. 3403 de 24 de Novembro de 1888 não se tiverem organisado ou deixarem de funccionar as que elegerem para séde as mesmas Provincias e municipios.
Parágrafo único. As succursaes conservar-se-hão dentro dos limites marcados nos arts. 1º e 3º do presente Regulamento.
1º Pelas quantias correspondentes a autorisações anteriores que caducarem, como determina o art. 9º, ou forem annulladas em consequencia da liquidação das respectivas companhias, e, neste caso, tão sómente depois de resgatados os bilhetes que houverem emittido;
2º Para o estabelecimento de succursaes de outras companhias nas Provincias ou municipios, onde um anno depois de promulgado o Decreto legislativo n. 3403 de 24 de Novembro de 1888 não se tiverem organisado ou deixarem de funccionar as que elegerem para séde as mesmas Provincias e municipios.
Parágrafo único. As succursaes conservar-se-hão dentro dos limites marcados nos arts. 1º e 3º do presente Regulamento.