Art. 2º. O fundo social das companhias que se propuzerem ás operações indicadas no art. 1º, não poderá ser inferior:
a) Na capital do Imperio a 5.000:000$000;
b) Nas capitaes das Provincias a 2.000:000$000;
c) Nas demais localidades a 1.000:000$000.
a) Na capital do Imperio a 5.000:000$000;
b) Nas capitaes das Provincias a 2.000:000$000;
c) Nas demais localidades a 1.000:000$000.