Decreto 10.144/1889 - Artigo 23

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DAS COMPANHIAS EMISSORAS


Art. 23. Além dos deveres que lhes incumbem como sociedades anonymas, as companhias emissoras são obrigadas, sob pena de liquidação forçada:

1º A ter sempre em caixa, em moeda corrente ou só metallica, quando nesta especie for constituido todo seu capital, 20% dos bilhetes em circulação, para acudir ao seu prompto pagamento;

2º A receber reciprocamente os bilhetes de outras, que tenham offerecido garantia identica, nos termos do art. 19, n. 1;

3º A pagar, á vista e em moeda corrente, os bilhetes da respectiva emissão, salvo o caso do art. 7º, clausula g;

4º A pagar os mesmos bilhetes (os garantidos por apolices), metade em moeda metallica e outra metade em moeda corrente, logo que tenha sido incinerada metade do papel-moeda em circulação na data deste Regulamento;

5º A pagal-os totalmente em moeda metallica, quando gozarem da emissão tripla.

Decreto 10.144/1889 - Artigo 23

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DAS COMPANHIAS EMISSORAS


Art. 23. Além dos deveres que lhes incumbem como sociedades anonymas, as companhias emissoras são obrigadas, sob pena de liquidação forçada:

1º A ter sempre em caixa, em moeda corrente ou só metallica, quando nesta especie for constituido todo seu capital, 20% dos bilhetes em circulação, para acudir ao seu prompto pagamento;

2º A receber reciprocamente os bilhetes de outras, que tenham offerecido garantia identica, nos termos do art. 19, n. 1;

3º A pagar, á vista e em moeda corrente, os bilhetes da respectiva emissão, salvo o caso do art. 7º, clausula g;

4º A pagar os mesmos bilhetes (os garantidos por apolices), metade em moeda metallica e outra metade em moeda corrente, logo que tenha sido incinerada metade do papel-moeda em circulação na data deste Regulamento;

5º A pagal-os totalmente em moeda metallica, quando gozarem da emissão tripla.