Decreto 10.144/1889 - Artigo 61

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES PENAES


Art. 61. A falsificação de bilhetes ao portador e á vista, convertiveis em moeda corrente do Imperio, e a introducção dos falsificados, serão punidas com as penas comminadas pelo direito vigente ao crime de moeda falsa.

Decreto 10.144/1889 - Artigo 61

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES PENAES


Art. 61. A falsificação de bilhetes ao portador e á vista, convertiveis em moeda corrente do Imperio, e a introducção dos falsificados, serão punidas com as penas comminadas pelo direito vigente ao crime de moeda falsa.