Art. 51. Iguaes communicações far-se-hão, sob pena de responsabilidade dos directores e gerentes, quando a dissolução e liquidação tiverem sido resolvidas voluntariamente.
Decreto 10.144/1889 - Artigo 51
Art. 51. Iguaes communicações far-se-hão, sob pena de responsabilidade dos directores e gerentes, quando a dissolução e liquidação tiverem sido resolvidas voluntariamente.