Decreto 10.144/1889 - Artigo 12

Art. 12. O mesmo deposito poderá ser reduzido, na proporção em que diminuir a emissão. Deverá, porém, ser reforçado sempre que soffrer quebra por multas impostas á companhia, ou por baixa do valor nominal das apolices, excedente aos 20% a que se refere o art. 23.

Decreto 10.144/1889 - Artigo 12

Art. 12. O mesmo deposito poderá ser reduzido, na proporção em que diminuir a emissão. Deverá, porém, ser reforçado sempre que soffrer quebra por multas impostas á companhia, ou por baixa do valor nominal das apolices, excedente aos 20% a que se refere o art. 23.