Art. 40. O resgate será annunciado por editaes, publicados pela imprensa e affixados ás portas das igrejas matrizes e das repartições publicas geraes, provinciaes e municipaes, declarando-se ahi que, findo o prazo de seis mezes a partir do dia que se indicar, se reputarão prescriptos os bilhetes que não forem apresentados, e que a sua importancia será applicada á amortização do papel-moeda.
No resgate guardar-se-hão as disposições dos arts. 134 e 135 do Regulamento de 14 de Fevereiro de 1885 e as regras estabelecidas no art. 63 do presente Regulamento.
No resgate guardar-se-hão as disposições dos arts. 134 e 135 do Regulamento de 14 de Fevereiro de 1885 e as regras estabelecidas no art. 63 do presente Regulamento.