Art. 31. Si a garantia, porém, tiver sido constituida em moeda metallica, a Junta permittirá a emissão no triplo, quando tiver presente Aviso do Ministro da Fazenda, acompanhado do documento exigido no art. 15.
Decreto 10.144/1889 - Artigo 31
Art. 31. Si a garantia, porém, tiver sido constituida em moeda metallica, a Junta permittirá a emissão no triplo, quando tiver presente Aviso do Ministro da Fazenda, acompanhado do documento exigido no art. 15.