Decreto 10.144/1889 - Artigo 38

Art. 38. Si a quantia correspondente ao valor dos bilhetes em circulação deixar de ser recolhida dentro do supramencionado prazo, a Junta ordenará que se alienem, pelo preço do mercado, as apolices depositadas.

Decreto 10.144/1889 - Artigo 38

Art. 38. Si a quantia correspondente ao valor dos bilhetes em circulação deixar de ser recolhida dentro do supramencionado prazo, a Junta ordenará que se alienem, pelo preço do mercado, as apolices depositadas.