Art. 38. Si a quantia correspondente ao valor dos bilhetes em circulação deixar de ser recolhida dentro do supramencionado prazo, a Junta ordenará que se alienem, pelo preço do mercado, as apolices depositadas.
Decreto 10.144/1889 - Artigo 38
Art. 38. Si a quantia correspondente ao valor dos bilhetes em circulação deixar de ser recolhida dentro do supramencionado prazo, a Junta ordenará que se alienem, pelo preço do mercado, as apolices depositadas.