Decreto 10.144/1889 - Artigo 17

Art. 17. Os bilhetes serão dos valores de 10$, 20$, 30$, 50$, 100$ e 500$, guardada entre elles a proporção que as companhias reclamarem. Cada valor terá estampa ou desenho differente; mas a mesma estampa ou desenho servirá para todas as companhias. As agencias ou caixas filiaes terão os mesmos bilhetes das caixas matrizes.

Decreto 10.144/1889 - Artigo 17

Art. 17. Os bilhetes serão dos valores de 10$, 20$, 30$, 50$, 100$ e 500$, guardada entre elles a proporção que as companhias reclamarem. Cada valor terá estampa ou desenho differente; mas a mesma estampa ou desenho servirá para todas as companhias. As agencias ou caixas filiaes terão os mesmos bilhetes das caixas matrizes.