Art. 66. A metade do preço destas apolices será empregada no resgate das do juro de 5%, segundo o modo estabelecido no art. 60 da Lei de 15 de Novembro de 1827, e a outra metade no incineramento do papel-moeda.
Decreto 10.144/1889 - Artigo 66
Art. 66. A metade do preço destas apolices será empregada no resgate das do juro de 5%, segundo o modo estabelecido no art. 60 da Lei de 15 de Novembro de 1827, e a outra metade no incineramento do papel-moeda.