Decreto 10.144/1889 - Artigo 70

Art. 70. O prazo da duração das companhias de que trata este Regulamento, não excederá de 20 annos, salvo prorogação autorisada pelo Governo.

Decreto 10.144/1889 - Artigo 70

Art. 70. O prazo da duração das companhias de que trata este Regulamento, não excederá de 20 annos, salvo prorogação autorisada pelo Governo.