Art. 68. A moeda metallica, de que se trata neste Regulamento é a de ouro cunhada no Imperio, a franceza de 20 e 10 francos em ouro, e os soberanos e meios soberanos, conforme o padrão fixo da Lei de 11 de Setembro de 1846.
Decreto 10.144/1889 - Artigo 68
Art. 68. A moeda metallica, de que se trata neste Regulamento é a de ouro cunhada no Imperio, a franceza de 20 e 10 francos em ouro, e os soberanos e meios soberanos, conforme o padrão fixo da Lei de 11 de Setembro de 1846.