Art. 29. Far-se-ha o mesmo assentamento, deposito, termo e annullação, quando o Thesouro enviar apolices dadas pela companhia para reforçar a garantia.
Decreto 10.144/1889 - Artigo 29
Art. 29. Far-se-ha o mesmo assentamento, deposito, termo e annullação, quando o Thesouro enviar apolices dadas pela companhia para reforçar a garantia.