Art. 6º. O Governo poderá tambem autorisar a emissão de bilhetes ao portador e á vista, convertiveis em moeda metallica, ás companhias bancarias que se instituirem ou se reorganisarem, constituindo o seu capital na mesma moeda.
Parágrafo único. Estas companhias ficam dispensadas do deposito de que trata o art. 1º; mas para ellas prevalecem as disposições desse mesmo artigo, assim como do 2º, 3º e 4º, quer quanto ao maximo e minimo do capital de cada uma, quer com referencia á emissão total, que não poderá exceder do triplo de 200.000:000$000.
Parágrafo único. Estas companhias ficam dispensadas do deposito de que trata o art. 1º; mas para ellas prevalecem as disposições desse mesmo artigo, assim como do 2º, 3º e 4º, quer quanto ao maximo e minimo do capital de cada uma, quer com referencia á emissão total, que não poderá exceder do triplo de 200.000:000$000.