Decreto 10.144/1889 - Artigo 19

Art. 19. Os bilhetes de que trata o artigo antecedente serão recebidos:

1º Nas caixas de todas as companhias emissoras de garantia identica; a saber: os das companhias de emissão garantida por apolices, nas caixas de todas as da mesma especie; e os daquellas cujo capital for constituido em moeda metallica, nas das companhias, que tambem o tenham assim formado.

2º Nas estações publicas geraes, provinciaes e municipaes, excepto para pagamento dos direitos de importação, que deverá effectuar-se em moeda corrente.

Decreto 10.144/1889 - Artigo 19

Art. 19. Os bilhetes de que trata o artigo antecedente serão recebidos:

1º Nas caixas de todas as companhias emissoras de garantia identica; a saber: os das companhias de emissão garantida por apolices, nas caixas de todas as da mesma especie; e os daquellas cujo capital for constituido em moeda metallica, nas das companhias, que tambem o tenham assim formado.

2º Nas estações publicas geraes, provinciaes e municipaes, excepto para pagamento dos direitos de importação, que deverá effectuar-se em moeda corrente.