Decreto 10.144/1889 - Artigo 48

Art. 48. A dissolução e liquidação das companhias emissoras serão requeridas perante o Juizo Commercial da séde da companhia.

Decreto 10.144/1889 - Artigo 48

Art. 48. A dissolução e liquidação das companhias emissoras serão requeridas perante o Juizo Commercial da séde da companhia.