CAPÍTULO VII
DO FISCAL DAS COMPANHIAS EMISSORAS
DO FISCAL DAS COMPANHIAS EMISSORAS
Art. 53. As companhias emissoras, além do conselho exigido pelo art. 14 da Lei nº 3150 de 4 de Novembro de 1882, ficam sujeitas á fiscalisação do Governo, especialmente no que referir-se á emissão, substituição e resgate dos bilhetes.