Art. 37. Deliberada ou decretada a liquidação, a companhia entregará immediatamente á Caixa da Amortização, devidamente carimbados, os bilhetes de sua emissão que tiver em cofre, e, dentro do prazo de seis mezes, a contar da data da deliberação ou decreto, quantia em moeda corrente que corresponda ao valor dos bilhetes que estavam em circulação. Feita a conferencia, a Junta, á vista da informação da secção do papel-moeda, autorisará a restituição das apolices depositadas.