Decreto 10.144/1889 - Artigo 26

Art. 26. Com as apolices de 4 1/2% serão remettidas á Caixa:

a) As notas do Thesouro que tiverem de ser incineradas;

b) A autorisação para o sorteio dos titulos que deverão ser resgatados, caso a cotação se ache acima do par;

c) As apolices de 5% que tiverem sido convertidas de conformidade com o art. 9º b deste Regulamento e as que houverem sido amortizadas por compra no mercado.

Decreto 10.144/1889 - Artigo 26

Art. 26. Com as apolices de 4 1/2% serão remettidas á Caixa:

a) As notas do Thesouro que tiverem de ser incineradas;

b) A autorisação para o sorteio dos titulos que deverão ser resgatados, caso a cotação se ache acima do par;

c) As apolices de 5% que tiverem sido convertidas de conformidade com o art. 9º b deste Regulamento e as que houverem sido amortizadas por compra no mercado.