Decreto 10.144/1889 - Artigo 16

CAPÍTULO III
DA ENTREGA DOS BILHETES, DOS REQUISITOS QUE DEVEM TER E SEUS PRIVILEGIOS


Art. 16. Satisfeitas as formalidades dos artigos antecedentes e as dos arts. 25 e 26, a Caixa da Amortização entregará ás companhias, em bilhetes, a somma correspondente ao valor das apolices depositadas, ou ao triplo do capital realizado em moeda metallica, pagas pelas mesmas companhias todas as despezas.

Decreto 10.144/1889 - Artigo 16

CAPÍTULO III
DA ENTREGA DOS BILHETES, DOS REQUISITOS QUE DEVEM TER E SEUS PRIVILEGIOS


Art. 16. Satisfeitas as formalidades dos artigos antecedentes e as dos arts. 25 e 26, a Caixa da Amortização entregará ás companhias, em bilhetes, a somma correspondente ao valor das apolices depositadas, ou ao triplo do capital realizado em moeda metallica, pagas pelas mesmas companhias todas as despezas.