Art. 20. Nos mesmos bilhetes podem ser realizados os pagamentos a cargo das estações publicas, querendo as partes recebel-os, menos o dos juros da divida interna fundada, que deverá realizar-se igualmente em moeda corrente.
Decreto 10.144/1889 - Artigo 20
Art. 20. Nos mesmos bilhetes podem ser realizados os pagamentos a cargo das estações publicas, querendo as partes recebel-os, menos o dos juros da divida interna fundada, que deverá realizar-se igualmente em moeda corrente.