Art. 3º. Nenhuma companhia será admittida a depositar em apolices somma excedente a dous terços do capital realizado, nem ao valor nominal de 20.000:000$000.
Decreto 10.144/1889 - Artigo 3
Art. 3º. Nenhuma companhia será admittida a depositar em apolices somma excedente a dous terços do capital realizado, nem ao valor nominal de 20.000:000$000.