Decreto 10.144/1889 - Artigo 18

Art. 18. Além da numeração e designação da serie e estampa, os bilhetes devem conter:

a) A inscripção do valor que representam pagavel ao portador e á vista em moeda corrente, ou sómente na metallica;

b) O nome da companhia emissora e a sua séde;

c) A declaração de que o pagamento se acha garantido por apolices depositadas, especificando-se, quando for possivel, o valor e o numero dellas, ou por deposito em moeda metallica e sua importancia;

d) A assignatura de chancella do Thesoureiro da Caixa da Amortização;

e) A assignatura do proprio punho do director, administrador ou gerente da companhia, a quem pelos estatutos compita firmar as responsabilidades do estabelecimento.

Decreto 10.144/1889 - Artigo 18

Art. 18. Além da numeração e designação da serie e estampa, os bilhetes devem conter:

a) A inscripção do valor que representam pagavel ao portador e á vista em moeda corrente, ou sómente na metallica;

b) O nome da companhia emissora e a sua séde;

c) A declaração de que o pagamento se acha garantido por apolices depositadas, especificando-se, quando for possivel, o valor e o numero dellas, ou por deposito em moeda metallica e sua importancia;

d) A assignatura de chancella do Thesoureiro da Caixa da Amortização;

e) A assignatura do proprio punho do director, administrador ou gerente da companhia, a quem pelos estatutos compita firmar as responsabilidades do estabelecimento.