Art. 32. Feita a entrega dos bilhetes, o Inspector da Caixa officiará ao Fiscal do Governo, dando-lhe noticia da quantidade, valores, series e numeros dos bilhetes que a companhia póde lançar em circulação.
Decreto 10.144/1889 - Artigo 32
Art. 32. Feita a entrega dos bilhetes, o Inspector da Caixa officiará ao Fiscal do Governo, dando-lhe noticia da quantidade, valores, series e numeros dos bilhetes que a companhia póde lançar em circulação.