Art. 8º. Approvados os estatutos e concedida a autorisação, a companhia fal-os-ha archivar na Junta Commercial do districto, conjunctamente com os demais documentos exigidos no art. 32 do Decreto nº 8821 de 30 de Dezembro de 1882, que serão todos publicados na fórma do art. 33 do mesmo decreto.