Decreto 10.144/1889 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DAS ZONAS E LIMITES DA EMISSÃO DE BILHETES AO PORTADOR E Á VISTA, CONVERTIVEIS EM MOEDA CORRENTE


Art. 1º. O Governo poderá autorisar a emissão de bilhetes ao portador e á vista, convertiveis em moeda corrente do Imperio, a companhias anonymas bancarias que, garantindo-os com deposito de apolices da divida publica interna fundada, se constituam ou se reorganisem nos termos da Lei nº 3150 de 4 de Novembro de 1882, até á importancia maxima:

a) De 100.000:000$ para as que tenham séde na capital do Imperio;

b) De 8.000:000$ para as que se estabelecerem em cada uma das Provincias de Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Geraes, S. Paulo e Rio Grande do Sul;

c) De 6.000:000$ para as que funccionarem em cada uma das Provincias do Pará, Maranhão, Ceará, Espirito Santo, Paraná e Santa Catharina;

d) De 2.000:000$ para as que se organisarem em qualquer das Provincias do Amazonas, Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagôas, Sergipe, Goyaz e Matto Grosso.

Decreto 10.144/1889 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DAS ZONAS E LIMITES DA EMISSÃO DE BILHETES AO PORTADOR E Á VISTA, CONVERTIVEIS EM MOEDA CORRENTE


Art. 1º. O Governo poderá autorisar a emissão de bilhetes ao portador e á vista, convertiveis em moeda corrente do Imperio, a companhias anonymas bancarias que, garantindo-os com deposito de apolices da divida publica interna fundada, se constituam ou se reorganisem nos termos da Lei nº 3150 de 4 de Novembro de 1882, até á importancia maxima:

a) De 100.000:000$ para as que tenham séde na capital do Imperio;

b) De 8.000:000$ para as que se estabelecerem em cada uma das Provincias de Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Geraes, S. Paulo e Rio Grande do Sul;

c) De 6.000:000$ para as que funccionarem em cada uma das Provincias do Pará, Maranhão, Ceará, Espirito Santo, Paraná e Santa Catharina;

d) De 2.000:000$ para as que se organisarem em qualquer das Provincias do Amazonas, Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagôas, Sergipe, Goyaz e Matto Grosso.