Decreto 10.144/1889 - Artigo 22

Art. 22. Os portadores destes bilhetes terão privilegio para seu pagamento, com exclusão de quaesquer outros credores, sobre as apolices depositadas, sobre os 20% em moeda corrente de que trata o art. 23, e o deposito que existir no Thesouro, em virtude do art. 13.

Decreto 10.144/1889 - Artigo 22

Art. 22. Os portadores destes bilhetes terão privilegio para seu pagamento, com exclusão de quaesquer outros credores, sobre as apolices depositadas, sobre os 20% em moeda corrente de que trata o art. 23, e o deposito que existir no Thesouro, em virtude do art. 13.