Decreto 10.144/1889 - Artigo 34

Art. 34. Apparecendo na circulação bilhetes falsos, a Junta ordenará a substituição da estampa que será effectuada pelas companhias nos termos do artigo antecedente e no prazo de seis mezes.

Decreto 10.144/1889 - Artigo 34

Art. 34. Apparecendo na circulação bilhetes falsos, a Junta ordenará a substituição da estampa que será effectuada pelas companhias nos termos do artigo antecedente e no prazo de seis mezes.