Decreto 10.144/1889 - Artigo 57

Art. 57. Incumbe-lhe ainda tomar conhecimento dos protestos por falta de pagamento dos bilhetes á vista, providenciando como for necessario.

O official respectivo dar-lhe-ha aviso do protesto no mesmo dia em que lhe for apresentado, sob pena de responsabilidade.

Decreto 10.144/1889 - Artigo 57

Art. 57. Incumbe-lhe ainda tomar conhecimento dos protestos por falta de pagamento dos bilhetes á vista, providenciando como for necessario.

O official respectivo dar-lhe-ha aviso do protesto no mesmo dia em que lhe for apresentado, sob pena de responsabilidade.