CAPÍTULO II
DA AUTORISAÇÃO PARA A EMISSÃO
DA AUTORISAÇÃO PARA A EMISSÃO
Art. 7º. As companhias anonymas destinadas ás operações bancarias de deposito e desconto, que se propuzerem a obter a faculdade de emissão de bilhetes ao portador e á vista, deverão solicitar do Governo, perante o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, a approvação de seus estatutos e a competente autorisação.
O requerimento será acompanhado:
1º Da certidão do deposito da decima parte do capital subscripto.
2º Do instrumento da constituição da companhia, ou da reforma de seus estatutos, mencionando:
a) O nome, naturalidade, profissão e domicilio dos tomadores de acções;
b) A séde da companhia, sua denominação e prazo;
c) O capital social, o numero das acções em que for distribuido, seu respectivo valor e as épocas em que deva ser realizado;
d) O numero e attribuições dos administradores e do conselho fiscal;
e) Os poderes reservados á assembléa geral dos accionistas e a data da sua convocação, que deverá ter logar pelo menos uma vez em cada anno;
f) A formação do fundo de reserva, e a parte delle que deva ser convertida em moeda metallica ou em apolices da divida publica interna fundada de capital e juros em ouro;
g) Reserva para a companhia, na hypothese de corrida dos depositantes em conta corrente, para retiradas immediatas, do direito de pagar-lhes por meio de letras, que vençam o mesmo juro e sejam divididas em seis series, correspondentes á data de exigencia, e resgataveis de quinze em quinze dias, de modo que ao cabo de noventa esteja restabelecido o pagamento á vista;
h) Autorisação para contractos de penhor agricola, por prazo de um a tres annos, e ainda por escripto particular assignado pelo devedor e duas testemunhas, com as firmas reconhecidas e devidamente registrado, fixando-se o maximo da quota de capital que nelles possa ser empregado.