Decreto 10.144/1889 - Artigo 45

Art. 45. No livro de contas correntes será a companhia creditada pelo deposito e reforço de deposito, quer seja em apolices existentes na Caixa, quer em dinheiro recolhido ao Thesouro, e pelos bilhetes que apresentar ao troco; e será debitada pelos bilhetes que lhe forem entregues não só para a primeira emissão, como para as que forem exigidas pela substituição.

Para a regular escripturação desse livro, o Thesouro dará aviso da entrada de qualquer somma que ahi se achar reforçando a garantia.

Decreto 10.144/1889 - Artigo 45

Art. 45. No livro de contas correntes será a companhia creditada pelo deposito e reforço de deposito, quer seja em apolices existentes na Caixa, quer em dinheiro recolhido ao Thesouro, e pelos bilhetes que apresentar ao troco; e será debitada pelos bilhetes que lhe forem entregues não só para a primeira emissão, como para as que forem exigidas pela substituição.

Para a regular escripturação desse livro, o Thesouro dará aviso da entrada de qualquer somma que ahi se achar reforçando a garantia.