Decreto 10.144/1889 - Artigo 41

Art. 41. Findo o prazo do resgate e liquidada a conta com a Thesouraria de Fazenda, serão conferidos os trocos e remessas, e preparar-se-ha o expediente para a queima.

Decreto 10.144/1889 - Artigo 41

Art. 41. Findo o prazo do resgate e liquidada a conta com a Thesouraria de Fazenda, serão conferidos os trocos e remessas, e preparar-se-ha o expediente para a queima.