Decreto 10.144/1889 - Artigo 56

Art. 56. Incumbe-lhe verificar:

1º Si a importancia das apolices depositadas excede aos dous terços do capital realizado;

2º Si o capital social se conserva nos limites traçados pela lei;

3º Si a emissão está garantida pelo deposito ou si precisa ser este reforçado;

4º Si a companhia tem sempre em caixa, em moeda corrente, ou só metallica, 20% do valor dos bilhetes em circulação, e si conserva o deposito em metal para a garantia da emissão no triplo;

5º Si a companhia converte em ouro ou em apolices de capital e juros pagos em ouro, a parte do fundo de reserva para isso destinada nos estatutos;

6º Si recebe os bilhetes de outras companhias que tenham offerecido garantia identica;

7º Si em tempo de crise monetaria cumpre a companhia o que está preceituado no art. 7º, clausula g, do presente Regulamento;

8º Si o prazo da duração da companhia é excedido;

9º Si incinerada a metade do papel-moeda actualmente em circulação, a companhia effectua o troco de seus bilhetes, metade em moeda metallica e outra metade em moeda corrente;

10. Si, pela cotação média do semestre, o preço real das apolices apresenta, relativamente ao seu valor nominal, differença que deva ser coberta com o reforço exigido no art. 12, ordenando que elle se faça quando seja necessario, e marcando para isso prazo improrogavel.

Decreto 10.144/1889 - Artigo 56

Art. 56. Incumbe-lhe verificar:

1º Si a importancia das apolices depositadas excede aos dous terços do capital realizado;

2º Si o capital social se conserva nos limites traçados pela lei;

3º Si a emissão está garantida pelo deposito ou si precisa ser este reforçado;

4º Si a companhia tem sempre em caixa, em moeda corrente, ou só metallica, 20% do valor dos bilhetes em circulação, e si conserva o deposito em metal para a garantia da emissão no triplo;

5º Si a companhia converte em ouro ou em apolices de capital e juros pagos em ouro, a parte do fundo de reserva para isso destinada nos estatutos;

6º Si recebe os bilhetes de outras companhias que tenham offerecido garantia identica;

7º Si em tempo de crise monetaria cumpre a companhia o que está preceituado no art. 7º, clausula g, do presente Regulamento;

8º Si o prazo da duração da companhia é excedido;

9º Si incinerada a metade do papel-moeda actualmente em circulação, a companhia effectua o troco de seus bilhetes, metade em moeda metallica e outra metade em moeda corrente;

10. Si, pela cotação média do semestre, o preço real das apolices apresenta, relativamente ao seu valor nominal, differença que deva ser coberta com o reforço exigido no art. 12, ordenando que elle se faça quando seja necessario, e marcando para isso prazo improrogavel.