Art. 44. A escripturação das operações supramencionadas far-se-ha:
a) Na Caixa da Amortização, em um livro de entradas e sahidas de notas novas, em um livro de entradas e sahidas de notas substituidas, em um livro de contas correntes de valores depositados pelas companhias e a ellas entregues, em um indice dos bilhetes emittidos, em que se declare o valor, a estampa, a serie, os numeros e o nome da companhia que os deve emittir, e em um livro de termos de queima;
b) Na companhia, nos registros que julgar necessarios para a sua contabilidade e em um indice dos bilhetes em que se mencione o valor, a estampa, a serie, o numero, a data da emissão e da entrega á Caixa.
a) Na Caixa da Amortização, em um livro de entradas e sahidas de notas novas, em um livro de entradas e sahidas de notas substituidas, em um livro de contas correntes de valores depositados pelas companhias e a ellas entregues, em um indice dos bilhetes emittidos, em que se declare o valor, a estampa, a serie, os numeros e o nome da companhia que os deve emittir, e em um livro de termos de queima;
b) Na companhia, nos registros que julgar necessarios para a sua contabilidade e em um indice dos bilhetes em que se mencione o valor, a estampa, a serie, o numero, a data da emissão e da entrega á Caixa.