CAPÍTULO VI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DAS COMPANHIAS EMISSORAS
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DAS COMPANHIAS EMISSORAS
Art. 46. A dissolução e liquidação das companhias emissoras terão logar voluntaria ou forçadamente. Serão voluntarias, verificando-se qualquer das hypotheses dos arts. 77 a 82 do Decreto nº 8821 de 30 de Outubro de 1882; e forçadas quando:
1º Deixarem as mesmas companhias de pagar os seus bilhetes á vista e em moeda corrente, ou só metallica, si a esta se tiverem obrigado, provada a falta com o instrumento de protesto feito pelo portador, perante o official competente para o de letras (Cod. Comm., art. 460);
2º Recusarem receber em pagamento os bilhetes de outras companhias emissoras e com garantia identica;
3º Excederem os limites da respectiva emissão;
4º Não effectuarem dentro do prazo que lhes for marcado o reforço do deposito em apolices, ou em moeda corrente, exigido no art. 12;
5º Não tiverem em caixa, para occorrer de prompto aos pagamentos, 20% da respectiva emissão em moeda corrente ou só em metal;
6º Occorrer qualquer das hypotheses mencionadas no art. 97 do citado Regulamento n. 8821.