Decreto 2.839/1998 - Artigo 9

Art. 9º. Verificada a suspensão de execução, revogação, cassação ou a revisão de decisão judicial favorável, inclusive de servidor público, aposentado ou pensionista, os dirigentes dos órgãos ou das entidades do SIPEC e os ordenadores de despesa deverão adotar as providências necessárias à reposição dos valores pagos, no prazo de trinta dias, contados da notificação do ex-beneficiário para fazê-la.

Decreto 2.839/1998 - Artigo 9

Art. 9º. Verificada a suspensão de execução, revogação, cassação ou a revisão de decisão judicial favorável, inclusive de servidor público, aposentado ou pensionista, os dirigentes dos órgãos ou das entidades do SIPEC e os ordenadores de despesa deverão adotar as providências necessárias à reposição dos valores pagos, no prazo de trinta dias, contados da notificação do ex-beneficiário para fazê-la.