DECRETO Nº 2.839, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e órgãos do SIPEC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, nos arts. 47, § 2º, e 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e art. 5º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997,
DECRETA: