Decreto 2.839/1998 - Artigo 11

Art. 11. A autoridade que tiver ciência da ocorrência de irregularidade em ações judiciais de interesse da União, suas autarquias e fundações públicas, inclusive nas que tratam de concessão de vantagens ou aumento de remuneração, provento ou pensão a servidores públicos, aposentados e pensionistas, especificamente quanto ao cumprimento de prazos, adoção de medida judicial cabível, comunicação de suspensão de execução, revogação, cassação ou revisão de decisão judicial, deverá determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Independentemente da adoção da providência recomendada no caput, a autoridade deverá informar imediatamente ao Advogado-Geral da União sobre a irregularidade.

Decreto 2.839/1998 - Artigo 11

Art. 11. A autoridade que tiver ciência da ocorrência de irregularidade em ações judiciais de interesse da União, suas autarquias e fundações públicas, inclusive nas que tratam de concessão de vantagens ou aumento de remuneração, provento ou pensão a servidores públicos, aposentados e pensionistas, especificamente quanto ao cumprimento de prazos, adoção de medida judicial cabível, comunicação de suspensão de execução, revogação, cassação ou revisão de decisão judicial, deverá determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Independentemente da adoção da providência recomendada no caput, a autoridade deverá informar imediatamente ao Advogado-Geral da União sobre a irregularidade.